IPEA: reforma trabalhista (2017) desestimulou trabalhador a procurar seus direitos

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Imagem: SEAAC - Bauru

“REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES NO ACESSO À JUSTIÇA: UMA PERSPECTIVA DA PESQUISA EMPÍRICA EM DIREITO” – conjuntura e análise, setembro de 2020, IPEA.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada – IPEA, a reforma trabalhista do governo Michel Temer de 2017, desestimulou o trabalhador a procurar seus direitos.

Segundo o estudo, As ideias sustentadas pelo projeto de reforma trabalhista no Brasil seguem a linha do Nobel de Economia Jean Tirole (2017), o qual considera imprescindível uma reforma que flexibilize a contratação e dispensa de trabalhadores, diminua o elevado custo de suas garantias amplas e de estabilidade empregatícia, responsáveis por prejudicar empresários, resvalando em maior mecanização, menor contratação de trabalhadores e ensejando crescente desemprego. Para o autor, portanto, o protecionismo não resolve a falta de empregos, mas a agrava. Tal discurso, inclusive, foi reiterado por Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) à época da promulgação da Lei da Reforma Trabalhista.

Perfil dos atores processuais:

Ao contrário do sustentado nas razões da reforma, a litigância (uso de má fé) não pode ser visualizada como um embate de partes igualitárias. Isso porque, a renda média do autor da ação trabalhista é intermediária-baixa: 90,1% recebiam até R$ 4 mil, e deste número, 62,5% até R$ 1.996,00. A hipossuficiência é latente. Grande parte das causas trabalhistas é movida por empregados com baixos salários e instrução, alocados nos setores de serviços e vendedores do comércio (33%) e trabalhadores da produção de bens e serviços industriais (27%).

Curiosamente, a participação dos sindicatos no polo ativo das demandas cresceu em 2,6% quando comparada com a de 2012. Antes importava em 1%, e no ano de 2018 perfez 3,6%.

Acordo sobre o Legislado:

Apurou-se que em 86% dos autos as rescisões do contrato de trabalho foram involuntárias.
Nesses casos, é comum que se discuta em juízo as verbas rescisórias. Os casos de comum
acordo, por sua vez, foram 2,6%.

Além disso, retirou-se a obrigatoriedade de que a homologação se faça no sindicato ou
no Ministério Público do Trabalho (MPT), minando, de certa forma, a assistência gratuita
na rescisão, capaz de gerar maior segurança ao empregado do recebimento correto das verbas. Há enfraquecimento do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, tendo em vista que a homologação da rescisão pelo sindicato, segundo a pesquisa, ocorreu em 30,5% dos casos.

Pretensões:

Pela interpretação dos dados, aparentemente a reforma não obteve êxito em reduzir
a quantidade e a diversidade de pedidos dos empregados. No entanto, pode-se pressupor
que, uma rigidez na quantificação dos valores é capaz de desestimular o trabalhador a exigir seus direitos, por haver dificuldade em sua determinação e até mesmo em virtude do temer eventual condenação sucumbencial nas situações em que o valor condenado for menor que o valor pretendido, já que é parte fragilizada no sentido de possuir poucos recursos financeiros e desconhecer a lei.

Perícias, custas processuais, sucumbência e honorários:  

Produziu-se prova pericial em 12,4% dos casos em 2012; o número subiu para 14% em 2018. Esses dados afastam a hipótese de que os litigantes estejam deixando de usar a produção de prova pericial, devido ao estabelecido no art. 790-B da CLT, o qual tornou os custos periciais passíveis de cobrança daquele que seja beneficiário da justiça gratuita. Desse número, 64,9% foram perícias em segurança do trabalho e 31,1% perícias médicas.

A imposição ao vencido dos ônus da sucumbência relativa à perícia pretende agir como
uma barreira no sistema de acesso à justiça, na medida em que não é comum que o litigante esteja absolutamente certo de vencer, tendo em vista as incertezas do processo (Cappelletti e Garth, 1988, p. 16-17). Assim, alterações processuais da nova lei, principalmente, relativas à sucumbência abrem “um adicional campo de incerteza e elevado risco econômico para o autor de qualquer ação trabalhista” (Delgado, 2017, p. 49).

Os autores pagaram os valores de custas e/ou honorários ao fim do processo em 55%
dos casos.

A média das custas sucumbenciais dos autores foi de R$ 1.290,84. É alta ao se considerar que 62,5% dos autores ganham até R$ 1.996,00. Eles foram responsabilizados por honorários periciais em 48,5% dos casos e os reclamados (empregadores) em 53%.

Conclusão:

Assim, a Lei nº 13.467/2017, ao reivindicar a paridade de relações trabalhistas, o aumento de acordos, a atenuação da quantidade de processos na justiça e sua adequação à globalização, realizou alterações legais materiais e processuais que tiveram efeitos, conforme a análise da pesquisa empírica: i) contrários às suas premissas iniciais; ii) probantes das premissas iniciais; iii) e até mesmo sem qualquer efeito nas práticas do Judiciário, seja por ostentarem mandamentos legais que vão de encontro às práticas reiteradas das varas do trabalho, carecendo de legitimidade no meio jurídico, seja por não encontrarem a realidade fática proposta inicialmente.

De modo geral, na perspectiva do acesso, o perfil homogêneo dos litigantes foi confirmado
pela pesquisa, mas o argumento da paridade sustentado pela reforma trabalhista foi rebatido. Os dados revelaram um trabalhador nitidamente hipossuficiente, com baixos salários e instrução, de quem também foi retirada a representação sindical e a tutela em processos de rescisão contratual, comprovadas pela queda das taxas de patrocínio sindical na Justiça do Trabalho, principalmente a partir da desobrigação da taxa de contribuição.

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